PORTARIA Nº 143, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Define novas regras para a geração do arquivo do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), necessário para
processamento do Sistema de Informação
Ambulatorial (SAI), Sistema de Informação
Hospitalar (SIH), Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial
(CIHA) e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de
dados. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que regula a produção, tratamento e disseminação de informações de
interesse público e determina que a informação deve ser primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de
novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos
de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde,
Considerando a Portaria nº 1.370/SAS/MS, de 11 de
dezembro de 2012, que define o cronograma de disponibilização de versões
dos sistemas e envio das bases de dados do Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Comunicação
de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) para o ano de 2013;
Considerando que a utilização da base de dados
local do SCNES para processamentos e reprocessamentos do SIA, SIH e CIHA
possibilita dados divergentes entre a base local e a base nacional do
CNES; e
Considerando a necessidade de adequar as regras da
base nacional do CNES com o Módulo de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Sistema de Regulação, Controle e
Avalição (SISRCA), resolve:
Art. 1º Ficam definidas novas regras para a geração
do arquivo do CNES, necessário para processamento do SIA, SIH, CIHA e
outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados.
Art. 2º Fica determinado que a partir da
competência abril/2013, o arquivo definitivo de estabelecimentos de
saúde destinado ao processamento do SIA, SIH e CIHA será gerado a partir
da base nacional do CNES, disponível no endereço eletrônico
http://cnes.datasus.gov.br, na área de acesso restrito de cada gestor de
saúde.
§1º O arquivo definitivo terá layout único, devendo ser importado no SIA, SIH e CIHA.
§2º O arquivo definitivo será gerado
automaticamente após o encerramento da competência do CNES, constante no
cronograma de 2013.
§3º A geração será única e definitiva, de forma a
garantir que as informações contidas na base nacional do CNES até a data
limite da competência reflitam os dados cadastrais dos estabelecimentos
de saúde daquele mês.
4º Todos os municípios devem possuir condição de
exportação de arquivos ao Departamento de Informática do SUS
(DATASUS),pois a única forma de obter o arquivo de CNES para
processamento, será através do website do CNES
Art. 3º Ficará disponível um histórico de arquivos
definitivos dos 6 (seis) últimos meses, na área de acesso ao gestor, no
endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, em virtude da
possibilidade de envio de produção atrasada do SIA, SIH e CIHA.
Parágrafo único. A cópia de segurança destes
arquivos, inclusive para processamento de competências que ultrapassem
os 6 (seis) meses de histórico disponíveis, ficará sob responsabilidade
do gestor municipal e estadual de saúde.
Art. 4º O não envio da base de dados do SCNES para a
base nacional até a data limite da competência, implicará na replicação
da base de dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde do mês
anterior para a competência vigente.
Parágrafo único. O arquivo necessário para o
processamento do SIA, SIH e CIHA será disponibilizado somente após o
envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde.
Art. 5º A atual funcionalidade "Gerar Base Padrão
TXT para SIA/SIH/CIHA" do SCNES, será alterada para gerar arquivos
provisórios, para fins de prévias de processamento do SIA, SIH, eCIHA.
Parágrafo único. Os arquivos finais do SIA, SIH e
CIHA somente poderão ser enviados via Módulo Transmissor com o arquivo
gerado a partir da base nacional do CNES.
Art. 6º A partir da competência abril/2013, será
possível gerar arquivo do CNES de cada estabelecimento de saúde, para
fins de importação nos sistemas de captação dos atendimentos
ambulatorial e hospitalar.
§1º O arquivo CNES para captação estará disponível
para download ao entrar na ficha de identificação do estabelecimento de
saúde, no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, que poderá
ser consultada no menu: Consulta > Estabelecimentos > Por CNES
Nome-CPF-CNPJ.
§2º O arquivo CNES para captação tem o objetivo de
possibilitar a realização de consistências de produção já no processo de
captação dos atendimentos.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de
Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle dos
Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), por meio do Departamento de Informática do
SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(DATASUS/SGEP/MS), junto a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (SAS/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na competência abril de 2013.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR